segunda-feira, 1 de abril de 2013

DIREITO TRIBUTÁRIO - IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS - EDUARDO SABBAG

Parte 1

Parte 2

Parte 3

TÍTULO DO VÍDEO: Imunidades tributárias 01 / 02 / 03
PROFESSOR: Eduardo Sabbag
MATÉRIA: Direito Tributário
TÓPICOS ABORDADOS: Imunidade tributária - Conceito - Espécies tributárias em que incide - Art. 149, §2º, I da CF - Art. 195, §7º da CF - Art. 150, VI, "a" à "d" da CF.
TEMPO DE DURAÇÃO DOS VÍDEOS: 30min01s

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RESUMO DA AULA:


1. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

A imunidade tributária é um comando normativo previsto na CFRB/88 tendente a afastar a incidência de tributos sobre determinadas pessoas e bens. Existe imunidade para impostos, taxas, contribuições sociais e até mesmo contribuições interventivas.

1.1 ARTIGOS DA CF RELACIONADOS AO TEMA

1) Art. 149, § 2º, I da CF:

Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.

Dessa forma, se depreende que há a desoneração de contribuições interventivas e sociais sobre as receitas decorrentes de exportação.

2) Art. 195, §7º da CF:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Neste artigo, verifica-se a desoneração de contribuições sociais sobre entidades beneficentes de assistência social.

3) Art. 150, VI da CF (Somente impostos):

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

A alínea “a” trata da imunidade recíproca, onde pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) não podem cobrar impostos entre si, pois seria uma verdadeira afronta ao pacto federativo. Tal entendimento é extensivo às autarquias e fundações públicas, assim não incidem impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades autárquicas e fundacionais, conforme o §2º do art. 150 da CF. Em importante decisão, o STF afastou a incidência de IOF sobre as operações financeiras dos municípios.

A alínea “b” apresenta a chamada imunidade religiosa, no qual os templos de qualquer culto estão protegidos pela norma imunizante, não podendo incidir impostos sobre as atividades litúrgicas ou religiosas por elas exercidas.

A alínea “c” traz imunidades sobre várias pessoas, sendo elas os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Saiba que esta é uma norma não-aplicável, devendo ser atendidos os requisitos previstos no art. 14 do CTN.

Por fim, a alínea “d” trata da imunidade de imprensa, aquela imunidade tributária incidente sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. O STF proferiu decisão no sentido de que as listas telefônicas e os álbuns de figurinha estão abarcados por esta imunidade. Importante destacar a Súmula 657 do STF, que diz “A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos”.



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