quinta-feira, 28 de março de 2013

AULA DE DIREITO TRIBUTÁRIO - EDUARDO SABBAG (PARTE 2)


TÍTULO DO VÍDEO: Aula 51 - Direito tributário - Eduardo Sabbag parte 2. 

PROFESSOR: Eduardo Sabbag
MATÉRIA: Direito Tributário
TÓPICOS ABORDADOS: Princípio da capacidade contributiva (continuação) - Princípio da Irretroatividade tributária
TEMPO DE DURAÇÃO DO VÍDEO: 1h15min35s
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RESUMO DA AULA:



2. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (CONTINUAÇÃO)

Súmula 668 do STF – Antes da emenda só a progressividade no tempo.
III – ITR (art. 153, §4º, I da CF) serve para desestimular a manutenção da propriedade rural improdutiva (ausentismo). Obs: Ler art. 155, §6º, II (EC 42/2003) – O IPVA pode ter alíquotas variáveis em função do tipo e da utilização do veículo. Comentasse que tal variação se aproxima do conceito de progressividade, porém a doutrina refuta tal classificação para o IPVA.

b) PROPORCIONALIDADE: Técnica de incidência de alíquotas fixas. Está implícita no texto da CF. Alcança os impostos não progressivos, destacando-se nos impostos indiretos. Com efeito, estes recaem sobre o consumidor, é a técnica mais razoável que prevê as alíquotas fixas. Ex: ICMS, IPI e outros.

c) SELETIVIDADE: Técnica de variação de alíquotas na razão inversa da essencialidade do bem. Tal técnica é uma tentativa de conter a regressividade no sistema. Ex: Bens supérfluos (cosméticos e outros) e nocivos (cigarros, bebidas e etc) receberão maior tributação. Os dois impostos seletivos são ICMS (art. 155, §2º, III da CF -> “poderá ser” - seletividade facultativa) e IPI (art. 153, §3º, I da CF -> “será” – seletividade obrigatória).

3. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA

O princípio da irretroatividade tributária ou específica está previsto no art. 150, III, a da CF.
O princípio da irretroatividade genérica está previsto no art. 5º, XXXVI da CF.
Segundo este princípio, a lei deve conter vigência prospectiva e não retrospectiva. Note que o verbo cobrar presente no inciso III do art. 150 não é técnico, pois vigência demarca uma fase anterior à cobrança.
Relembre que a eficácia da lei a luz do princípio da anterioridade ficará paralisada, ocorrendo o seu diferimento para o momento constitucionalmente delimitado.
Exemplo de lesão a este princípio: Uma lei que cria taxa, publicada em 20/01/2008, onde consta em um dos seus artigos que tal lei recairá sobre fatos geradores a partir de 01/01/2008. Neste caso é flagrante o vício de irretroatividade.
O art. 106, I e II do CTN prevê 2 casos de leis produtoras de efeitos jurídicos sobre atos pretéritos. Os concursos denominam tais situações de “exceções”. Com o rigor técnico não se trata de exceções, conforme se provará abaixo.

1º Caso – Inciso I – “em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”; (as palavras em negrito merecem destaque, pois os concursos elaboram pegadinhas com estas palavras, trocando-as por palavras semelhantes).
Ressalta-se que a lei interpretativa a pretexto de interpretar não pode impor penalidade, ressalvando caso de sua vigência prospectiva.
Trata-se da chamada “interpretação autentica” (legal ou legislativa) em que o próprio Poder Legislativo interpreta a norma anterior, retirando-lhe a obscuridade. Cuidado: as falsas leis interpretativas não poderão ter retroprojeção, pois se mostram como leis modificativas, devendo viger para frente.

2º Caso – Inciso II – “tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Pode se resumir este inciso com a seguinte frase: “lei mais benéfica quanto às infrações”. Neste momento, nota-se que os 2 casos de “exceções” não se referem a tributos diferentemente dos princípios da legalidade e da anterioridade. Também é possível notar que os 2 casos acabam confirmando o princípio, a luz da dogmática jurídica, antes mesmo de serem exceções.

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