TÍTULO DO VÍDEO: Aula 51 - Direito tributário - Eduardo Sabbag parte 2.
PROFESSOR: Eduardo Sabbag
MATÉRIA: Direito Tributário
TÓPICOS ABORDADOS: Princípio da capacidade contributiva (continuação) - Princípio da Irretroatividade tributária
TEMPO DE DURAÇÃO DO VÍDEO: 1h15min35s
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RESUMO DA AULA:
2. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (CONTINUAÇÃO)
Súmula 668 do STF –
Antes da emenda só a progressividade no tempo.
III – ITR (art. 153,
§4º, I da CF) serve para desestimular a manutenção da propriedade rural improdutiva
(ausentismo). Obs: Ler art. 155, §6º, II (EC 42/2003) – O IPVA pode ter
alíquotas variáveis em função do tipo e da utilização do veículo. Comentasse
que tal variação se aproxima do conceito de progressividade, porém a doutrina
refuta tal classificação para o IPVA.
b)
PROPORCIONALIDADE: Técnica de incidência de alíquotas fixas. Está implícita no
texto da CF. Alcança os impostos não progressivos, destacando-se nos impostos
indiretos. Com efeito, estes recaem sobre o consumidor, é a técnica mais razoável
que prevê as alíquotas fixas. Ex: ICMS, IPI e outros.
c) SELETIVIDADE:
Técnica de variação de alíquotas na razão inversa da essencialidade do bem. Tal
técnica é uma tentativa de conter a regressividade no sistema. Ex: Bens
supérfluos (cosméticos e outros) e nocivos (cigarros, bebidas e etc) receberão
maior tributação. Os dois impostos seletivos são ICMS (art. 155, §2º, III da CF
-> “poderá ser” - seletividade facultativa) e IPI (art. 153, §3º, I da CF
-> “será” – seletividade obrigatória).
3. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA
O princípio da
irretroatividade tributária ou específica está previsto no art. 150, III, a da
CF.
O princípio da
irretroatividade genérica está previsto no art. 5º, XXXVI da CF.
Segundo este
princípio, a lei deve conter vigência prospectiva e não retrospectiva. Note que
o verbo cobrar presente no inciso III do art. 150 não é técnico, pois vigência
demarca uma fase anterior à cobrança.
Relembre que a
eficácia da lei a luz do princípio da anterioridade ficará paralisada, ocorrendo
o seu diferimento para o momento constitucionalmente delimitado.
Exemplo de lesão a
este princípio: Uma lei que cria taxa, publicada em 20/01/2008, onde consta em
um dos seus artigos que tal lei recairá sobre fatos geradores a partir de
01/01/2008. Neste caso é flagrante o vício de irretroatividade.
O art. 106, I e II
do CTN prevê 2 casos de leis produtoras de efeitos jurídicos sobre atos
pretéritos. Os concursos denominam tais situações de “exceções”. Com o rigor
técnico não se trata de exceções, conforme se provará abaixo.
1º Caso – Inciso I –
“em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à
infração dos dispositivos interpretados”; (as palavras em negrito merecem
destaque, pois os concursos elaboram pegadinhas com estas palavras, trocando-as
por palavras semelhantes).
Ressalta-se que a
lei interpretativa a pretexto de interpretar não pode impor penalidade,
ressalvando caso de sua vigência prospectiva.
Trata-se da chamada
“interpretação autentica” (legal ou legislativa) em que o próprio Poder
Legislativo interpreta a norma anterior, retirando-lhe a obscuridade. Cuidado:
as falsas leis interpretativas não poderão ter retroprojeção, pois se mostram
como leis modificativas, devendo viger para frente.
2º Caso – Inciso II –
“tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo
como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência
de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em
falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que
a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Pode se resumir este
inciso com a seguinte frase: “lei mais benéfica quanto às infrações”. Neste
momento, nota-se que os 2 casos de “exceções” não se referem a tributos
diferentemente dos princípios da legalidade e da anterioridade. Também é
possível notar que os 2 casos acabam confirmando o princípio, a luz da
dogmática jurídica, antes mesmo de serem exceções.
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