TÍTULO DO VÍDEO: Aula 51 - Direito tributário - Eduardo Sabbag parte 1.
PROFESSOR: Eduardo Sabbag
MATÉRIA: Direito Tributário
TÓPICOS ABORDADOS: Princípio da isonomia tributária - Princípio da capacidade contributiva
TEMPO DE DURAÇÃO: 1h35min36s
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RESUMO DA AULA:
1. PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA
O princípio da isonomia tributária está inserido no
art. 150, II da CF/88. Por sua vez a isonomia genérica consta em diversos
artigos da CF como no preâmbulo, no art. 3º, IV e no art. 5º, caput e I.
No direito tributário deve haver tratamento
isonômico aos tributariamente iguais. Além disso, há de haver tratamento
desigual aos tributariamente desiguais.
O sinônimo deste princípio é “princípio que proíbe
os privilégios odiosos”.
Dessa forma, “é vedado o tratamento tributário
desigual àqueles que se encontram em situação de equivalência”.
Para fins de direito tributário, os iguais são
aqueles que realizam o fato gerador, independentemente de aspectos externos ao
fato imponível. Nessa medida, o fato gerador deverá ser objetivamente
interpretado sempre se desconsiderando, por exemplo, a nulidade do ato
jurídico, a incapacidade civil do agente, a ilicitude da operação e etc.
O art. 118 do CTN apresenta a máxima latina
“tributo non olet” (tributo não tem cheiro), por meio desta expressão,
alcançam-se quaisquer pessoas que tenham realizado o fato gerador.
Já segundo o art. 126 do CTN, “a capacidade
tributária passiva é plena e independe: I - Da capacidade civil da pessoa natural
(ex. Recém-nascido e menor); II – De achar-se a pessoa natural sujeita a medida
obstativa de qualquer natureza (ex. Médico que clinica, realizando o fato
gerador do ISS, sem possuir a devida habilitação profissional; III – De estar à
pessoa jurídica regularmente constituída (ex. empresa que pediu baixa no fisco,
mas continuou realizando os fatos geradores).
2. PRINCÍPIO
DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
A exata compreensão da isonomia tributária requer a
análise do princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, §1º da
CF/88. Reza este artigo que “sempre que possível os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica de cada um”.
Dicas: I – Trata-se de princípio diverso do
postulado da isonomia, sendo deste apenas corolário; II – Decore “sempre que
possível” e não “sempre”; III – Memorize que a CF/88 faz menção ao termo
“impostos”, curiosamente, na CF/46, havia menção ao termo “tributos”.
Importante, o STF já estendeu tal princípio a outras espécies tributárias, como
a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários (Súmula
665 do STF).
Na busca da interpretação do princípio, a expressão
“sempre que possível” significa “de acordo com as possibilidades técnicas de
cada imposto”. Aliás, tal expressão não indica a facultatividade na aplicação,
mas a simetria com as particularidades de cada imposto. Nessa medida, há meios
de exteriorização da capacidade contributiva. Note alguns: Progressividade,
proporcionalidade e seletividade.
A progressividade é uma técnica de incidência de
alíquotas variáveis e está explicita na CF/88 (IR, IPTU e ITR). Detalhando:
I – IR (art. 153, § 2º, I da CF), este será
informado por 3 critérios , quais sejam a generalidade, a universalidade e a
progressividade (G.U.P). Traduzindo, o IR “geral” significa que incide sobre
todas as pessoas, atrela-se a sujeição passiva, já o IR “universal”, incide
sobre todas as rendas, atrela-se à base de cálculo.
II – IPTU (art. 156, §1º, I e II da CF), tal
imposto permite a variação de alíquotas, com uma progressividade “no tempo”
(art. 182, §4º, II da CF) que sempre o demarcou. Com efeito, trata-se de
progressividade extrafiscal, no campo do IPTU (função social da propriedade).
Após a EC. 29/2000, o IPTU passou a variar, na esteira da progressividade,
levando-se em conta o valor do imóvel, além de apresentar alíquotas
diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Podemos concluir que coexistem 2 progressividades para o IPTU: a extrafiscal
(de sempre) e a fiscal (pós EC. 29/2000). Os únicos dois impostos com
progressividade extrafiscal são o IPTU e o ITR.
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