quarta-feira, 27 de março de 2013

AULA DE DIREITO TRIBUTÁRIO - EDUARDO SABBAG (PARTE 1)



TÍTULO DO VÍDEO: Aula 51 - Direito tributário - Eduardo Sabbag parte 1.  
PROFESSOR: Eduardo Sabbag
MATÉRIA: Direito Tributário
TÓPICOS ABORDADOS: Princípio da isonomia tributária - Princípio da capacidade contributiva
TEMPO DE DURAÇÃO: 1h35min36s
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RESUMO DA AULA:

1. PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA

O princípio da isonomia tributária está inserido no art. 150, II da CF/88. Por sua vez a isonomia genérica consta em diversos artigos da CF como no preâmbulo, no art. 3º, IV e no art. 5º, caput e I.

No direito tributário deve haver tratamento isonômico aos tributariamente iguais. Além disso, há de haver tratamento desigual aos tributariamente desiguais.

O sinônimo deste princípio é “princípio que proíbe os privilégios odiosos”.

Dessa forma, “é vedado o tratamento tributário desigual àqueles que se encontram em situação de equivalência”.

Para fins de direito tributário, os iguais são aqueles que realizam o fato gerador, independentemente de aspectos externos ao fato imponível. Nessa medida, o fato gerador deverá ser objetivamente interpretado sempre se desconsiderando, por exemplo, a nulidade do ato jurídico, a incapacidade civil do agente, a ilicitude da operação e etc.

O art. 118 do CTN apresenta a máxima latina “tributo non olet” (tributo não tem cheiro), por meio desta expressão, alcançam-se quaisquer pessoas que tenham realizado o fato gerador.

Já segundo o art. 126 do CTN, “a capacidade tributária passiva é plena e independe: I - Da capacidade civil da pessoa natural (ex. Recém-nascido e menor); II – De achar-se a pessoa natural sujeita a medida obstativa de qualquer natureza (ex. Médico que clinica, realizando o fato gerador do ISS, sem possuir a devida habilitação profissional; III – De estar à pessoa jurídica regularmente constituída (ex. empresa que pediu baixa no fisco, mas continuou realizando os fatos geradores).

2. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

A exata compreensão da isonomia tributária requer a análise do princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, §1º da CF/88. Reza este artigo que “sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica de cada um”.

Dicas: I – Trata-se de princípio diverso do postulado da isonomia, sendo deste apenas corolário; II – Decore “sempre que possível” e não “sempre”; III – Memorize que a CF/88 faz menção ao termo “impostos”, curiosamente, na CF/46, havia menção ao termo “tributos”. Importante, o STF já estendeu tal princípio a outras espécies tributárias, como a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários (Súmula 665 do STF).

Na busca da interpretação do princípio, a expressão “sempre que possível” significa “de acordo com as possibilidades técnicas de cada imposto”. Aliás, tal expressão não indica a facultatividade na aplicação, mas a simetria com as particularidades de cada imposto. Nessa medida, há meios de exteriorização da capacidade contributiva. Note alguns: Progressividade, proporcionalidade e seletividade.

A progressividade é uma técnica de incidência de alíquotas variáveis e está explicita na CF/88 (IR, IPTU e ITR). Detalhando:

I – IR (art. 153, § 2º, I da CF), este será informado por 3 critérios , quais sejam a generalidade, a universalidade e a progressividade (G.U.P). Traduzindo, o IR “geral” significa que incide sobre todas as pessoas, atrela-se a sujeição passiva, já o IR “universal”, incide sobre todas as rendas, atrela-se à base de cálculo.

II – IPTU (art. 156, §1º, I e II da CF), tal imposto permite a variação de alíquotas, com uma progressividade “no tempo” (art. 182, §4º, II da CF) que sempre o demarcou. Com efeito, trata-se de progressividade extrafiscal, no campo do IPTU (função social da propriedade). Após a EC. 29/2000, o IPTU passou a variar, na esteira da progressividade, levando-se em conta o valor do imóvel, além de apresentar alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóvel. Podemos concluir que coexistem 2 progressividades para o IPTU: a extrafiscal (de sempre) e a fiscal (pós EC. 29/2000). Os únicos dois impostos com progressividade extrafiscal são o IPTU e o ITR.

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