TÍTULO DO VÍDEO: Aulão Concurso Receita Federal - Direito Administrativo - Alfa Concursos Online
PROFESSOR: Evandro Guedes
MATÉRIA: Direito Administrativo
TÓPICOS ABORDADOS: Agentes públicos - Agentes políticos - Agentes administrativos - Agentes honoríficos - Lei 8.112/90
TEMPO DE DURAÇÃO DO VÍDEO: 48min44s
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RESUMO DA AULA:
1. AGENTES
PÚBLICOS (Art. 37 da CF/88)
O termo “agentes públicos” é gênero, sendo que são
as principais espécies deste gênero: I – Agentes políticos, II – Agentes
administrativos e III – Agentes honoríficos. Pode, ainda, alguns concursos
trabalharem com outras espécies de “agentes públicos” (pouco provável, mas
possível) que são: IV – Agentes delegados, V – Agentes credenciados e VI –
Agentes militares.
Os agentes políticos são inseridos por eleição ou
nomeação (cargos de livre nomeação e livre exoneração, mais conhecidos como
cargos em comissão), bem como integram o mais alto escalão do poder, ou seja,
não exercem subordinação, com exceção dos ministros que vem subordinação ao
Presidente da República. Atentar-se a Súmula Vinculante 13 do STF que trata do
nepotismo (Ascendente, descendente, cônjuge e parentes em linha reta até
terceiro grau). Não há ferimento a esta súmula se o cargo for de natureza
política (ex. Presidente pode colocar seu irmão como Ministro, já que este é um
cargo de natureza política).
Agentes honoríficos, geralmente, são inseridos por
dever cívico. É gratuito. Não possui cargo e nem emprego, apenas função pública
no dia em que está trabalhando (ex. Mesário, jurado no tribunal do júri e etc).
Os agentes administrativos podem ser subdivididos
em I – Servidor estatutário (possui cargo público e está vinculado a um
estatuto); II – Empregado público (possui emprego público e está vinculado a
CLT) e III – Contratado temporário (em caráter excepcional e de urgência, sem
concurso)
Observa-se que existe o servidor público genérico
(sinônimo de agente público) e servidor público específico (sinônimo de
servidor estatutário).
2.
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
A administração pública direta compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios – representado pela sigla
U.E.DF.M.
A administração pública indireta compreende as
Fundações Públicas, as Autarquias, as Sociedades de Economia Mista (ex.
Petrobrás e Banco do Brasil) e as Empresas Públicas (ex. Correios e Caixa
Econômica Federal) – representada pela sigla F.A.S.E.
Se trabalhar na União, Fundações Públicas e
Autarquias é servidor estatutário, possui cargo público e segue estatuto
previsto na Lei 8.112/90. Possui estabilidade e passa por estágio probatório.
Se trabalhar nas Sociedades de Economia Mista e nas
Empresas Públicas é empregado público, possui emprego público e segue a CLT.
Não possui estabilidade e não passa por estágio probatório.
3. LEI
8.112/90 (ESTATUTO)
Esta lei dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais.
Segundo esta lei, pode ingressar nesses cargos
públicos por I - Concurso público (cargo efetivo), onde está pessoa pode ainda
exercer função de confiança por livre designação e livre dispensa de seu chefe
e, ainda, II – Sem concurso público (cargo em comissão), serve para direção,
assessoramento e chefia. Neste caso, não existe estabilidade, nem estágio
probatório.
Ressalta-se que uma pessoa em cargo efetivo pode
receber um cargo em comissão.
Existe 2 limitadores para designação de cargos em
comissão: 1º Respeitar um percentual mínimo de cargo efetivo estabelecido em
lei e 2º A súmula vinculante 13 do STF (nepotismo).
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