quarta-feira, 27 de março de 2013

AULA DE DIREITO ADMINISTRATIVO - EVANDRO GUEDES


TÍTULO DO VÍDEO: Aulão Concurso Receita Federal - Direito Administrativo - Alfa Concursos Online
PROFESSOR: Evandro Guedes
MATÉRIA: Direito Administrativo
TÓPICOS ABORDADOS: Agentes públicos - Agentes políticos - Agentes administrativos - Agentes honoríficos - Lei 8.112/90
TEMPO DE DURAÇÃO DO VÍDEO: 48min44s

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RESUMO DA AULA:


1. AGENTES PÚBLICOS (Art. 37 da CF/88)

O termo “agentes públicos” é gênero, sendo que são as principais espécies deste gênero: I – Agentes políticos, II – Agentes administrativos e III – Agentes honoríficos. Pode, ainda, alguns concursos trabalharem com outras espécies de “agentes públicos” (pouco provável, mas possível) que são: IV – Agentes delegados, V – Agentes credenciados e VI – Agentes militares.

Os agentes políticos são inseridos por eleição ou nomeação (cargos de livre nomeação e livre exoneração, mais conhecidos como cargos em comissão), bem como integram o mais alto escalão do poder, ou seja, não exercem subordinação, com exceção dos ministros que vem subordinação ao Presidente da República. Atentar-se a Súmula Vinculante 13 do STF que trata do nepotismo (Ascendente, descendente, cônjuge e parentes em linha reta até terceiro grau). Não há ferimento a esta súmula se o cargo for de natureza política (ex. Presidente pode colocar seu irmão como Ministro, já que este é um cargo de natureza política).

Agentes honoríficos, geralmente, são inseridos por dever cívico. É gratuito. Não possui cargo e nem emprego, apenas função pública no dia em que está trabalhando (ex. Mesário, jurado no tribunal do júri e etc).

Os agentes administrativos podem ser subdivididos em I – Servidor estatutário (possui cargo público e está vinculado a um estatuto); II – Empregado público (possui emprego público e está vinculado a CLT) e III – Contratado temporário (em caráter excepcional e de urgência, sem concurso)

Observa-se que existe o servidor público genérico (sinônimo de agente público) e servidor público específico (sinônimo de servidor estatutário).

2. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

A administração pública direta compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios – representado pela sigla U.E.DF.M.

A administração pública indireta compreende as Fundações Públicas, as Autarquias, as Sociedades de Economia Mista (ex. Petrobrás e Banco do Brasil) e as Empresas Públicas (ex. Correios e Caixa Econômica Federal) – representada pela sigla F.A.S.E.

Se trabalhar na União, Fundações Públicas e Autarquias é servidor estatutário, possui cargo público e segue estatuto previsto na Lei 8.112/90. Possui estabilidade e passa por estágio probatório.

Se trabalhar nas Sociedades de Economia Mista e nas Empresas Públicas é empregado público, possui emprego público e segue a CLT. Não possui estabilidade e não passa por estágio probatório.

3. LEI 8.112/90 (ESTATUTO)

Esta lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Segundo esta lei, pode ingressar nesses cargos públicos por I - Concurso público (cargo efetivo), onde está pessoa pode ainda exercer função de confiança por livre designação e livre dispensa de seu chefe e, ainda, II – Sem concurso público (cargo em comissão), serve para direção, assessoramento e chefia. Neste caso, não existe estabilidade, nem estágio probatório.

Ressalta-se que uma pessoa em cargo efetivo pode receber um cargo em comissão.

Existe 2 limitadores para designação de cargos em comissão: 1º Respeitar um percentual mínimo de cargo efetivo estabelecido em lei e 2º A súmula vinculante 13 do STF (nepotismo).

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