quinta-feira, 28 de março de 2013

AULA DE DIREITO TRIBUTÁRIO - EDUARDO SABBAG (PARTE 2)


TÍTULO DO VÍDEO: Aula 51 - Direito tributário - Eduardo Sabbag parte 2. 

PROFESSOR: Eduardo Sabbag
MATÉRIA: Direito Tributário
TÓPICOS ABORDADOS: Princípio da capacidade contributiva (continuação) - Princípio da Irretroatividade tributária
TEMPO DE DURAÇÃO DO VÍDEO: 1h15min35s
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RESUMO DA AULA:



2. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (CONTINUAÇÃO)

Súmula 668 do STF – Antes da emenda só a progressividade no tempo.
III – ITR (art. 153, §4º, I da CF) serve para desestimular a manutenção da propriedade rural improdutiva (ausentismo). Obs: Ler art. 155, §6º, II (EC 42/2003) – O IPVA pode ter alíquotas variáveis em função do tipo e da utilização do veículo. Comentasse que tal variação se aproxima do conceito de progressividade, porém a doutrina refuta tal classificação para o IPVA.

b) PROPORCIONALIDADE: Técnica de incidência de alíquotas fixas. Está implícita no texto da CF. Alcança os impostos não progressivos, destacando-se nos impostos indiretos. Com efeito, estes recaem sobre o consumidor, é a técnica mais razoável que prevê as alíquotas fixas. Ex: ICMS, IPI e outros.

c) SELETIVIDADE: Técnica de variação de alíquotas na razão inversa da essencialidade do bem. Tal técnica é uma tentativa de conter a regressividade no sistema. Ex: Bens supérfluos (cosméticos e outros) e nocivos (cigarros, bebidas e etc) receberão maior tributação. Os dois impostos seletivos são ICMS (art. 155, §2º, III da CF -> “poderá ser” - seletividade facultativa) e IPI (art. 153, §3º, I da CF -> “será” – seletividade obrigatória).

3. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA

O princípio da irretroatividade tributária ou específica está previsto no art. 150, III, a da CF.
O princípio da irretroatividade genérica está previsto no art. 5º, XXXVI da CF.
Segundo este princípio, a lei deve conter vigência prospectiva e não retrospectiva. Note que o verbo cobrar presente no inciso III do art. 150 não é técnico, pois vigência demarca uma fase anterior à cobrança.
Relembre que a eficácia da lei a luz do princípio da anterioridade ficará paralisada, ocorrendo o seu diferimento para o momento constitucionalmente delimitado.
Exemplo de lesão a este princípio: Uma lei que cria taxa, publicada em 20/01/2008, onde consta em um dos seus artigos que tal lei recairá sobre fatos geradores a partir de 01/01/2008. Neste caso é flagrante o vício de irretroatividade.
O art. 106, I e II do CTN prevê 2 casos de leis produtoras de efeitos jurídicos sobre atos pretéritos. Os concursos denominam tais situações de “exceções”. Com o rigor técnico não se trata de exceções, conforme se provará abaixo.

1º Caso – Inciso I – “em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”; (as palavras em negrito merecem destaque, pois os concursos elaboram pegadinhas com estas palavras, trocando-as por palavras semelhantes).
Ressalta-se que a lei interpretativa a pretexto de interpretar não pode impor penalidade, ressalvando caso de sua vigência prospectiva.
Trata-se da chamada “interpretação autentica” (legal ou legislativa) em que o próprio Poder Legislativo interpreta a norma anterior, retirando-lhe a obscuridade. Cuidado: as falsas leis interpretativas não poderão ter retroprojeção, pois se mostram como leis modificativas, devendo viger para frente.

2º Caso – Inciso II – “tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Pode se resumir este inciso com a seguinte frase: “lei mais benéfica quanto às infrações”. Neste momento, nota-se que os 2 casos de “exceções” não se referem a tributos diferentemente dos princípios da legalidade e da anterioridade. Também é possível notar que os 2 casos acabam confirmando o princípio, a luz da dogmática jurídica, antes mesmo de serem exceções.

quarta-feira, 27 de março de 2013

AULA DE DIREITO ADMINISTRATIVO - EVANDRO GUEDES


TÍTULO DO VÍDEO: Aulão Concurso Receita Federal - Direito Administrativo - Alfa Concursos Online
PROFESSOR: Evandro Guedes
MATÉRIA: Direito Administrativo
TÓPICOS ABORDADOS: Agentes públicos - Agentes políticos - Agentes administrativos - Agentes honoríficos - Lei 8.112/90
TEMPO DE DURAÇÃO DO VÍDEO: 48min44s

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RESUMO DA AULA:


1. AGENTES PÚBLICOS (Art. 37 da CF/88)

O termo “agentes públicos” é gênero, sendo que são as principais espécies deste gênero: I – Agentes políticos, II – Agentes administrativos e III – Agentes honoríficos. Pode, ainda, alguns concursos trabalharem com outras espécies de “agentes públicos” (pouco provável, mas possível) que são: IV – Agentes delegados, V – Agentes credenciados e VI – Agentes militares.

Os agentes políticos são inseridos por eleição ou nomeação (cargos de livre nomeação e livre exoneração, mais conhecidos como cargos em comissão), bem como integram o mais alto escalão do poder, ou seja, não exercem subordinação, com exceção dos ministros que vem subordinação ao Presidente da República. Atentar-se a Súmula Vinculante 13 do STF que trata do nepotismo (Ascendente, descendente, cônjuge e parentes em linha reta até terceiro grau). Não há ferimento a esta súmula se o cargo for de natureza política (ex. Presidente pode colocar seu irmão como Ministro, já que este é um cargo de natureza política).

Agentes honoríficos, geralmente, são inseridos por dever cívico. É gratuito. Não possui cargo e nem emprego, apenas função pública no dia em que está trabalhando (ex. Mesário, jurado no tribunal do júri e etc).

Os agentes administrativos podem ser subdivididos em I – Servidor estatutário (possui cargo público e está vinculado a um estatuto); II – Empregado público (possui emprego público e está vinculado a CLT) e III – Contratado temporário (em caráter excepcional e de urgência, sem concurso)

Observa-se que existe o servidor público genérico (sinônimo de agente público) e servidor público específico (sinônimo de servidor estatutário).

2. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

A administração pública direta compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios – representado pela sigla U.E.DF.M.

A administração pública indireta compreende as Fundações Públicas, as Autarquias, as Sociedades de Economia Mista (ex. Petrobrás e Banco do Brasil) e as Empresas Públicas (ex. Correios e Caixa Econômica Federal) – representada pela sigla F.A.S.E.

Se trabalhar na União, Fundações Públicas e Autarquias é servidor estatutário, possui cargo público e segue estatuto previsto na Lei 8.112/90. Possui estabilidade e passa por estágio probatório.

Se trabalhar nas Sociedades de Economia Mista e nas Empresas Públicas é empregado público, possui emprego público e segue a CLT. Não possui estabilidade e não passa por estágio probatório.

3. LEI 8.112/90 (ESTATUTO)

Esta lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Segundo esta lei, pode ingressar nesses cargos públicos por I - Concurso público (cargo efetivo), onde está pessoa pode ainda exercer função de confiança por livre designação e livre dispensa de seu chefe e, ainda, II – Sem concurso público (cargo em comissão), serve para direção, assessoramento e chefia. Neste caso, não existe estabilidade, nem estágio probatório.

Ressalta-se que uma pessoa em cargo efetivo pode receber um cargo em comissão.

Existe 2 limitadores para designação de cargos em comissão: 1º Respeitar um percentual mínimo de cargo efetivo estabelecido em lei e 2º A súmula vinculante 13 do STF (nepotismo).

AULA DE DIREITO TRIBUTÁRIO - EDUARDO SABBAG (PARTE 1)



TÍTULO DO VÍDEO: Aula 51 - Direito tributário - Eduardo Sabbag parte 1.  
PROFESSOR: Eduardo Sabbag
MATÉRIA: Direito Tributário
TÓPICOS ABORDADOS: Princípio da isonomia tributária - Princípio da capacidade contributiva
TEMPO DE DURAÇÃO: 1h35min36s
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RESUMO DA AULA:

1. PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA

O princípio da isonomia tributária está inserido no art. 150, II da CF/88. Por sua vez a isonomia genérica consta em diversos artigos da CF como no preâmbulo, no art. 3º, IV e no art. 5º, caput e I.

No direito tributário deve haver tratamento isonômico aos tributariamente iguais. Além disso, há de haver tratamento desigual aos tributariamente desiguais.

O sinônimo deste princípio é “princípio que proíbe os privilégios odiosos”.

Dessa forma, “é vedado o tratamento tributário desigual àqueles que se encontram em situação de equivalência”.

Para fins de direito tributário, os iguais são aqueles que realizam o fato gerador, independentemente de aspectos externos ao fato imponível. Nessa medida, o fato gerador deverá ser objetivamente interpretado sempre se desconsiderando, por exemplo, a nulidade do ato jurídico, a incapacidade civil do agente, a ilicitude da operação e etc.

O art. 118 do CTN apresenta a máxima latina “tributo non olet” (tributo não tem cheiro), por meio desta expressão, alcançam-se quaisquer pessoas que tenham realizado o fato gerador.

Já segundo o art. 126 do CTN, “a capacidade tributária passiva é plena e independe: I - Da capacidade civil da pessoa natural (ex. Recém-nascido e menor); II – De achar-se a pessoa natural sujeita a medida obstativa de qualquer natureza (ex. Médico que clinica, realizando o fato gerador do ISS, sem possuir a devida habilitação profissional; III – De estar à pessoa jurídica regularmente constituída (ex. empresa que pediu baixa no fisco, mas continuou realizando os fatos geradores).

2. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

A exata compreensão da isonomia tributária requer a análise do princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, §1º da CF/88. Reza este artigo que “sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica de cada um”.

Dicas: I – Trata-se de princípio diverso do postulado da isonomia, sendo deste apenas corolário; II – Decore “sempre que possível” e não “sempre”; III – Memorize que a CF/88 faz menção ao termo “impostos”, curiosamente, na CF/46, havia menção ao termo “tributos”. Importante, o STF já estendeu tal princípio a outras espécies tributárias, como a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários (Súmula 665 do STF).

Na busca da interpretação do princípio, a expressão “sempre que possível” significa “de acordo com as possibilidades técnicas de cada imposto”. Aliás, tal expressão não indica a facultatividade na aplicação, mas a simetria com as particularidades de cada imposto. Nessa medida, há meios de exteriorização da capacidade contributiva. Note alguns: Progressividade, proporcionalidade e seletividade.

A progressividade é uma técnica de incidência de alíquotas variáveis e está explicita na CF/88 (IR, IPTU e ITR). Detalhando:

I – IR (art. 153, § 2º, I da CF), este será informado por 3 critérios , quais sejam a generalidade, a universalidade e a progressividade (G.U.P). Traduzindo, o IR “geral” significa que incide sobre todas as pessoas, atrela-se a sujeição passiva, já o IR “universal”, incide sobre todas as rendas, atrela-se à base de cálculo.

II – IPTU (art. 156, §1º, I e II da CF), tal imposto permite a variação de alíquotas, com uma progressividade “no tempo” (art. 182, §4º, II da CF) que sempre o demarcou. Com efeito, trata-se de progressividade extrafiscal, no campo do IPTU (função social da propriedade). Após a EC. 29/2000, o IPTU passou a variar, na esteira da progressividade, levando-se em conta o valor do imóvel, além de apresentar alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóvel. Podemos concluir que coexistem 2 progressividades para o IPTU: a extrafiscal (de sempre) e a fiscal (pós EC. 29/2000). Os únicos dois impostos com progressividade extrafiscal são o IPTU e o ITR.