Parte 1
Parte 2
Parte 3
TÍTULO DO VÍDEO: Imunidades tributárias 01 / 02 / 03
PROFESSOR: Eduardo Sabbag
MATÉRIA: Direito Tributário
TÓPICOS ABORDADOS: Imunidade tributária - Conceito - Espécies tributárias em que incide - Art. 149, §2º, I da CF - Art. 195, §7º da CF - Art. 150, VI, "a" à "d" da CF.
TEMPO DE DURAÇÃO DOS VÍDEOS: 30min01s
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RESUMO DA AULA:
1. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
A imunidade
tributária é um comando normativo previsto na CFRB/88 tendente a afastar a
incidência de tributos sobre determinadas pessoas e bens. Existe imunidade para
impostos, taxas, contribuições sociais e até mesmo contribuições interventivas.
1.1 ARTIGOS DA CF RELACIONADOS AO TEMA
1) Art. 149, § 2º, I
da CF:
Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e
sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a
que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio
econômico de que trata o caput deste artigo:
Dessa forma, se depreende que há a desoneração de
contribuições interventivas e sociais sobre as receitas decorrentes de
exportação.
2) Art. 195, §7º da CF:
Art. 195. A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições
sociais:
§ 7º - São isentas de contribuição para
a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam
às exigências estabelecidas em lei.
Neste artigo,
verifica-se a desoneração de contribuições sociais sobre entidades beneficentes
de assistência social.
3) Art. 150, VI da
CF (Somente impostos):
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
a) patrimônio,
renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de
qualquer culto;
c) patrimônio,
renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros,
jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
A alínea “a” trata da imunidade recíproca, onde pessoas
políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) não podem cobrar
impostos entre si, pois seria uma verdadeira afronta ao pacto federativo. Tal
entendimento é extensivo às autarquias e fundações públicas, assim não incidem
impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades autárquicas
e fundacionais, conforme o §2º do art. 150 da CF. Em importante decisão, o STF
afastou a incidência de IOF sobre as operações financeiras dos municípios.
A alínea “b” apresenta a chamada imunidade religiosa, no
qual os templos de qualquer culto estão protegidos pela norma imunizante, não
podendo incidir impostos sobre as atividades litúrgicas ou religiosas por elas
exercidas.
A alínea “c” traz imunidades sobre várias pessoas, sendo
elas os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais
dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem
fins lucrativos. Saiba que esta é uma norma não-aplicável, devendo ser
atendidos os requisitos previstos no art. 14 do CTN.
Por fim, a alínea “d” trata da imunidade de imprensa, aquela
imunidade tributária incidente sobre livros, jornais, periódicos e o papel
destinado a sua impressão. O STF proferiu decisão no sentido de que as listas telefônicas
e os álbuns de figurinha estão abarcados por esta imunidade. Importante
destacar a Súmula 657 do STF, que diz “A imunidade prevista no art. 150, VI, d,
da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de
jornais e periódicos”.